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Reconhecimento automático dos divórcios extrajudiciais - Acordão do Tribunal de Justiça da UE - Processo C-646/20

Reconhecimento automático dos divórcios extrajudiciais - Acordão do Tribunal de Justiça da UE - Processo C-646/20

2022.12.06

Reconhecimento automático dos divórcios extrajudiciais - Acordão do Tribunal de Justiça da UE - Processo C-646/20

Questionado sobre se o conceito de "decisão", previsto no artigo 21.º do Regulamento Bruxelas II-A, lido em conjugação com o n.º 4 do artigo 2.º deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que (i) visa apenas os atos que emanam de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade que exerce prerrogativas de poder público e que têm um efeito constitutivo de direitos; ou ii) se abrange igualmente os atos jurídicos privados abrangidos pela vontade autónoma das partes, adotados sem essa participação com efeito constitutivo de uma autoridade estatal, o Supremo Tribunal de Justiça da União Europeia veio declarar que, com base no princípio da confiança mútua, o conceito de decisão em matéria de divórcio abrange qualquer decisão de divórcio, independentemente da sua designação, que seja proferida por uma autoridade de um Estado-Membro competente, com exceção das autoridades da Dinamarca.

 Deste modo, este Regulamento é suscetível de abarcar decisões de divórcio tomadas no termo de um processo judicial ou extrajudicial, desde que o direito dos Estados-Membros confira igualmente às autoridades extrajudiciais competências em matéria de divórcio. No entanto, ficam de fora os simples divórcios privados, dado que dessas decisões não resulta nenhum grau de controlo por uma autoridade competente em matéria de divórcio, sendo indispensável um exame das condições do divórcio à luz do direito nacional, bem como da realidade e da validade do consentimento dos cônjuges.

 Assim: um ato de divórcio estabelecido por um funcionário do registo civil de um estado-Membro, que inclui um acordo de divórcio celebrado pelos cônjuges e confirmado por estes perante funcionário em conformidade com as condições previstas no direito nacional desse Estado-Membro, constitui uma “decisão” na aceção do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento Bruxelas II-A, pelo que os divórcios extrajudiciais deverão ser automaticamente reconhecidos.

NOTA: O Regulamento Bruxelas II-B já se encontra em vigor desde 1 de agosto de 2022, tendo revogado o Regulamento Bruxelas II-A nessa data. Contudo, em aplicação do artigo 100.º, n.º 2 do Regulamento Bruxelas II-B, o Regulamento Bruxelas II-A continua a ser aplicável às decisões proferidas na sequência de ações judiciais intentadas antes de 1 de agosto de 2022 – como é aqui o caso.

 

Saiba mais aqui:  https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2022-11/cp220183pt.pdf

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