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Nota sobre as alterações anunciadas a 16 de Fevereiro para os Golden Visas
2023.02.20
Na nota do Conselho de Ministros de ontem, apenas foi possível colher o seguinte
O Conselho de Ministros foi dedicado exclusivamente à temática da habitação, e as medidas aprovadas «serão colocadas em discussão pública durante cerca de um mês para, no final, possam ser aprovadas em definitivo, umas pelo Governo, outras através de proposta de lei à Assembleia da República, no Conselho de Ministros de 16 de março», disse António Costa
Combater a especulação
Em quarto, combater a especulação imobiliária, foram destacadas duas medidas. Uma, o fim da concessão de novos Vistos Gold, «sendo renovados os existentes, se se tratar de investimentos imobiliários, apenas para habitação própria e permanente ou se for colocado duradouramente no mercado de arrendamento».
Outra, para regular as rendas no mercado, o Estado passará a limitar a crescimento das rendas em novos contratos, devendo estas «resultar da soma da renda praticada com as atualizações anuais e do valor da subida da inflação fixada pelo Banco Central Europeu».
Isto deixa mais interrogações que certezas:
- Vai haver pelo período de um mês uma discussão pública das medidas propostas
- Para que essa discussão possa ter lugar, vai ser necessário que essas medidas sejam detalhadas e publicadas.
- O resultado final vai ser aprovado em CM de 16 de Março
- A (o que for) dos vistos gold deverá integrar uma proposta de alteração da lei da nacionalidade a ser deliberada pela AR, o que não será seguramente rápido.
- Fica a dúvida sobre o sentido da frase “sendo renovados os existentes, se se tratar de investimentos imobiliários, apenas para habitação própria e permanente ou se for colocado duradouramente no mercado de arrendamento”.
Como sabem, o visto para investimento está previsto no art.º 90º da lei 23/2007, Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que diz
Artigo 90.º-A |
1 - É concedida autorização de residência, para efeitos de exercício de uma atividade de investimento, aos nacionais de Estados terceiros que, cumulativamente:
a) Preencham os requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, com exceção da alínea a) do n.º 1;
b) Sejam portadores de vistos Schengen válidos; c) Regularizem a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; d) Preencham os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º
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Artigo 3.º |
1 - Para efeitos da presente lei considera-se:
d) «Atividade de investimento» qualquer atividade exercida pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: Entretanto a Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, veio autorizar o Governo a rever o regime do visto para investimento, definindo que o sentido e a extensão dessa autorização consiste em favorecer a promoção do investimento nos territórios do interior, bem como o investimento na requalificação urbana, no património cultural, nas atividades de alto valor ambiental ou social, no investimento produtivo e na criação de emprego. Isto foi feito através do DL 14/2021, de 12 de Fevereiro, que alterou os tipos de investimento elegíveis para GV e os valores mínimos de investimento, designadamente na alteração introduzida no nº 4 do artigo 3º da da lei 23/2007, que prevê o GV: « 4 - Os imóveis adquiridos nos termos previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 que se destinem a habitação, apenas permitem o acesso ao presente regime caso se situem nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou nos territórios do interior, identificados no anexo à Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho.» (ver mapa anexo na página 2 do documento anexo). Em suma, estamos num momento de incerteza, não sendo possível dizer exactamente o que vai acontecer até ser publicado o detalhe das medidas, mas duas certezas: 2ª vai haver alterações nos investimentos GV do mercado da habitação. 3ª se o governo quiser alterar o conteúdo dos direitos já adquiridos pelos titulares dos vistos, vai seguramente incorrer em inconstitucionalidade.
Dito isto, a minha opinião é que a manterem-se, a melhor combinação possível face à legislação anterior e a possível nova legislação que restrinja a compra de imobiliário é a de adquirir unidades de participação de fundos que ofereçam também a possibilidade de swap com bens imóveis. Logo que seja feita a publicação das medidas para discussão pública, farei uma análise mais detalhada.
@João Luís Mota de Campos
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